Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 178 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a desafetação e utilização da área de uso comum do povo situada na Quadra 4 C do Setor de Indústria e Abastecimento Sul - SIA Sul, da Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação de que trata o art. 1° está condicionada ao resultado da audiência pública com a população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.