Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 173 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Obedecidas as disposições do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a área desmembrada será alienada a entidade social, de ação comunitária e sem fins lucrativos.