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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 173 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

A parcela decorrente do desmembramento terá as dimensões e os limites de: 20m (vinte metros) de frente para o Conjunto 11; 60m (sessenta metros) de frente para a área destinada a escola e Conjunto 13; e 20m (vinte metros) e 60m (sessenta metros), respectivamente, nos lados confrontantes com a área destinada a uma praça.