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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 78

Até a aprovação do Plano Diretor Local, somente será permitido o aumento de potencial construtivo e alteração de uso por meio de lei complementar e sua eficácia fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 676 de 27/12/2002)

Parágrafo único

Aos projetos de lei em curso na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a data de publicação desta Lei Complementar, será admitida a tramitação na forma de lei ordinária e exigida a maioria absoluta para sua aprovação.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997