Artigo 78 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 78
Até a aprovação do Plano Diretor Local, somente será permitido o aumento de potencial construtivo e alteração de uso por meio de lei complementar e sua eficácia fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 676 de 27/12/2002)
Parágrafo único
Aos projetos de lei em curso na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a data de publicação desta Lei Complementar, será admitida a tramitação na forma de lei ordinária e exigida a maioria absoluta para sua aprovação.