Artigo 67, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete à CODEPLAN, como órgão central do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal:
I
coordenar as ações visando à implantação e à implementação do Sistema;
II
propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações entre os integrantes do Sistema;
III
incorporar ao Sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais.