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Artigo 67 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 67

Compete à CODEPLAN, como órgão central do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal:

I

coordenar as ações visando à implantação e à implementação do Sistema;

II

propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações entre os integrantes do Sistema;

III

incorporar ao Sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais.

Art. 67 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997