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Artigo 42, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 42

O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal será disposto em lei específica e complementará os princípios estabelecidos neste Plano Diretor, com o objetivo de:

I

definir as normas e diretrizes para o parcelamento do solo urbano, determinando os princípios e as restrições urbanísticas e ambientais a serem respeitadas;

II

dispor sobre os procedimentos para a aprovação, o licenciamento e o registro dos parcelamentos promovidos por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, interessadas em parcelar o solo;

III

possibilitar o estabelecimento de padrões diferenciados de parcelamentos para atendimento das diversas atividades;

IV

fixar as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Art. 42, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997