Artigo 42 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 42
O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal será disposto em lei específica e complementará os princípios estabelecidos neste Plano Diretor, com o objetivo de:
I
definir as normas e diretrizes para o parcelamento do solo urbano, determinando os princípios e as restrições urbanísticas e ambientais a serem respeitadas;
II
dispor sobre os procedimentos para a aprovação, o licenciamento e o registro dos parcelamentos promovidos por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, interessadas em parcelar o solo;
III
possibilitar o estabelecimento de padrões diferenciados de parcelamentos para atendimento das diversas atividades;
IV
fixar as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.