Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
As Áreas de Lazer Ecológico são aquelas relativas às unidades de conservação de uso sustentável cuja legislação admita atividades de lazer e educação ambiental.
§ 1º
As Áreas de Lazer Ecológico compreendem os parques ecológicos e os monumentos naturais, exceto as cavernas, consideradas áreas de preservação permanente.
§ 2º
As Áreas de Lazer Ecológico são regidas por legislação específica.
§ 3º
A implantação de infra-estrutura adequada ao acesso e à visitação pública deverá ser estimulada nas Áreas de Lazer Ecológico.