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Artigo 33 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 33

As Áreas de Lazer Ecológico são aquelas relativas às unidades de conservação de uso sustentável cuja legislação admita atividades de lazer e educação ambiental.

§ 1º

As Áreas de Lazer Ecológico compreendem os parques ecológicos e os monumentos naturais, exceto as cavernas, consideradas áreas de preservação permanente.

§ 2º

As Áreas de Lazer Ecológico são regidas por legislação específica.

§ 3º

A implantação de infra-estrutura adequada ao acesso e à visitação pública deverá ser estimulada nas Áreas de Lazer Ecológico.

Art. 33 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997