Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Área Especial de Proteção, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei, é aquela que apresenta situações diversas de proteção e fragilidade ambientais.
Parágrafo único
A Área Especial de Proteção se divide em:
I
Áreas de Proteção de Mananciais;
II
Áreas Rurais Remanescentes;
III
Áreas com Restrições Físico-Ambientais;
IV
Áreas de Lazer Ecológico.