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Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 29

A Área Especial de Proteção, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei, é aquela que apresenta situações diversas de proteção e fragilidade ambientais.

Parágrafo único

A Área Especial de Proteção se divide em:

I

Áreas de Proteção de Mananciais;

II

Áreas Rurais Remanescentes;

III

Áreas com Restrições Físico-Ambientais;

IV

Áreas de Lazer Ecológico.

Art. 29 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997