Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
A ocupação das zonas urbanas incidentes sobre a Bacia do Lago Paranoá só poderá ocorrer a partir de um planejamento global que especifique a população prevista e a localização dos empreendimentos urbanísticos em consonância com a capacidade de suporte da Bacia, cujos fatores limitantes serão definidos pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os fatores limitantes definidos pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal subsidiarão o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN nas decisões sobre novas ocupações. Art.15 A normalização dos usos disposta nos Planos Diretores Locais terá como base critérios de incomodidade definidos a partir da análise, dentre outros, de condicionantes ambientais, da capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários e do sistema viário.
Parágrafo único
Nas áreas objeto de tombamento serão respeitados os critérios específicos estabelecidos pela respectiva legislação.