JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A ocupação das zonas urbanas incidentes sobre a Bacia do Lago Paranoá só poderá ocorrer a partir de um planejamento global que especifique a população prevista e a localização dos empreendimentos urbanísticos em consonância com a capacidade de suporte da Bacia, cujos fatores limitantes serão definidos pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os fatores limitantes definidos pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal subsidiarão o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN nas decisões sobre novas ocupações. Art.15 A normalização dos usos disposta nos Planos Diretores Locais terá como base critérios de incomodidade definidos a partir da análise, dentre outros, de condicionantes ambientais, da capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários e do sistema viário.

Parágrafo único

Nas áreas objeto de tombamento serão respeitados os critérios específicos estabelecidos pela respectiva legislação.

Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997