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Artigo 12, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 12

Sobrepõem-se às zonas objeto do Macrozoneamento as seguintes áreas de diretrizes especiais:

I

Área Especial de Proteção;

II

Área de Monitoramento Prioritário;

III

Área do Centro Regional a ser dinamizada.

Parágrafo único

Entendem-se por áreas de diretrizes especiais as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas nas quais se inserem.

Art. 12, III da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997