Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sobrepõem-se às zonas objeto do Macrozoneamento as seguintes áreas de diretrizes especiais:
I
Área Especial de Proteção;
II
Área de Monitoramento Prioritário;
III
Área do Centro Regional a ser dinamizada.
Parágrafo único
Entendem-se por áreas de diretrizes especiais as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas nas quais se inserem.