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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 11

Fica instituído o Macrozoneamento do Distrito Federal com a divisão de seu território nas seguintes zonas:

I

Zona Urbana de Dinamização;

II

Zona Urbana de Consolidação;

III

Zona Urbana de Uso Controlado;

IV

Zona Rural de Dinamização;

V

Zona Rural de Uso Diversificado;

VI

Zona Rural de Uso Controlado;

VII

Zona de Conservação Ambiental.

§ 1º

Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.

§ 2º

Os limites físicos das zonas de que trata o caput obedecem, entre outros, aos seguintes critérios:

I

setores censitários;

II

sub-bacias hidrográficas;

III

unidades de conservação;

IV

barreiras geográficas;

V

Rezoneamento e Zoneamento das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias do Rio São Bartolomeu e do Rio Descoberto.

Art. 11, §2º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997