Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído o Macrozoneamento do Distrito Federal com a divisão de seu território nas seguintes zonas:
I
Zona Urbana de Dinamização;
II
Zona Urbana de Consolidação;
III
Zona Urbana de Uso Controlado;
IV
Zona Rural de Dinamização;
V
Zona Rural de Uso Diversificado;
VI
Zona Rural de Uso Controlado;
VII
Zona de Conservação Ambiental.
§ 1º
Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.
§ 2º
Os limites físicos das zonas de que trata o caput obedecem, entre outros, aos seguintes critérios:
I
setores censitários;
II
sub-bacias hidrográficas;
III
unidades de conservação;
IV
barreiras geográficas;
V
Rezoneamento e Zoneamento das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias do Rio São Bartolomeu e do Rio Descoberto.