Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 145 de 10 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação da área referida no art. 1° será precedida de ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.