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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 144 de 31 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a criação do Centro Metropolitano do Guará, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 2º

O poder público do Distrito Federal, diretamente ou mediante concessão de obra pública, realizará as adaptações necessárias na área referida no artigo anterior, especialmente para a adequação da via segregada do sistema de transporte metroviário e à implantação subterrânea ou desvio da rede elétrica ao desenvolvimento de atividades comerciais e de lazer.

§ 1º

As áreas ou os lotes resultantes da realização das obras públicas de que trata este artigo poderão ter 0 uso trespassado ao concessionário das obras, mediante firmatura de contrato de concessão de uso.

§ 2º

O prazo de vigência do contrato de concessão de uso das áreas ou dos lotes será o estritamente necessário à recuperação do capital investido nas obras públicas e à remuneração do investimento, de conformidade com o que dispuser o regulamento e o edital de licitação.