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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 144 de 31 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a criação do Centro Metropolitano do Guará, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 1º

Fica criado o Centro Metropolitano do Guará, para desenvolvimento de atividades comerciais e de lazer, em área localizada entre os limites do Guará I e Guará II, na qual estão situadas a via segregada do sistema de transporte metroviário do Distrito Federal e a rede elétrica de Furnas Centrais Elétricas S.A., na Região Administrativa do Guará - RA X.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, fica desafetada e passa à categoria de bem dominial a área referida no capul, condicionada à realização da audiência pública referida no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

Compõe o Centro Metropolitano do Guará o Setor de Desenvolvimento de Atividades Económicas, Sociais e Administrativas, localizado na QE 25, Área Especial I, do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.