Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 139 de 25 de Agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo adotará os procedimentos técnicos necessários à implementação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
O Poder Executivo adotará os procedimentos técnicos necessários à implementação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.