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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 139 de 25 de Agosto de 1998

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Art. 2º

Para a ampliação dos lotes a que se refere esta Lei Complementar, fica autorizada a desafetaçao de área pública de uso comum do povo, nos termos da legislação vigente e, em especial, do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.