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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 139 de 25 de Agosto de 1998

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Art. 1º

Ficam ampliadas as áreas destinadas a escolas abaixo especificadas, situadas na Quadra 38 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlándia - RA IV:

I

a Escola-Classe nº 7, em:

a

30m (trinta metros), na fachada voltada para a rodovia DF 180;

b

25m (vinte e cinco metros), na fachada voltada para a esquerda do lote;

c

10m (dez metros), na fachada voltada para a direita do lote;

II

a Escola-Classe n° 6 da Área Especial n° 1, em:

a

15m (quinze metros), na fachada voltada para os lotes residenciais da Quadra 38;

b

15m (quinze metros), na fachada voltada para a via que separa as Quadra 37 e 38.