Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 135 de 25 de Agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação da área referida nesta Lei Complementar será precedida de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e será ocupada, preferencialmente, pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, observado o disposto na Lei nº 1.250, de 6 de novembro de 1996.