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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 135 de 25 de Agosto de 1998

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Art. 2º

A desafetação da área referida nesta Lei Complementar será precedida de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e será ocupada, preferencialmente, pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, observado o disposto na Lei nº 1.250, de 6 de novembro de 1996.