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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 125 de 06 de Agosto de 1998

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Art. 2º

A alteração do loteamento e a desafetação de que trata esta Lei Complementar obedecerão aos dispositivos da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente ao art. 51.