Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 110 de 26 de Maio de 1998
Dispõe sobre a ampliação de uso e taxa de ocupação dos lotes que especifica, situados na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na aprovação do projeto de arquiterura das edificações serão utilizadas as normas de edificação, uso e gabarito especificas e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações, naquilo que não for contrario ao estabelecido nesta Lei Complementar, inclusive o que se refere aos demais pavimentos permitidos.