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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 110 de 26 de Maio de 1998

Dispõe sobre a ampliação de uso e taxa de ocupação dos lotes que especifica, situados na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.

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Art. 2º

Na aprovação do projeto de arquiterura das edificações serão utilizadas as normas de edificação, uso e gabarito especificas e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações, naquilo que não for contrario ao estabelecido nesta Lei Complementar, inclusive o que se refere aos demais pavimentos permitidos.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 110 /1998