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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 107 de 05 de Maio de 1998

Amplia lote da EQN 1-3 do Setor Norte da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

O Poder Executivo providenciará a desafetaçâo da área de que trata esta Lei Complementar, que será efetivada após a audiência pública prevista no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.