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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único

No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:

I

aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público - Inst EP e de prestação de serviços;

II

às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;

III

às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 9º, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025