Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único
No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:
I
aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público - Inst EP e de prestação de serviços;
II
às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;
III
às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.