Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1035 de 02 de Julho de 2024
Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos criadas, ampliadas ou reduzidas, são os definidos na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei Complementar n.º 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo Institucional Equipamento Público – UOS Inst EP.