Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1005 de 04 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
§ 6º
O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.