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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1005 de 04 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

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Art. 1º

O art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

§ 6º

O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.