Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 100 de 13 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, definirá as coordenadas limitadoras da área objeto desta Lei Complementar e adotará as medidas administrativas necessárias à individualização dela.