Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 100 de 13 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atendimento do disposto no artigo anterior, a área será cedida pelo Poder Executivo, por concessão de direito real de uso, pelo prazo de quinze anos, renovável por igual período, a entidade previamente habilitada em processo público.