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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 100 de 13 de Abril de 1998

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Art. 2º

Para atendimento do disposto no artigo anterior, a área será cedida pelo Poder Executivo, por concessão de direito real de uso, pelo prazo de quinze anos, renovável por igual período, a entidade previamente habilitada em processo público.