Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 100 de 13 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica destinada a área de vinte mil metros quadrados localizada ao norte da Vila Nossa Senhora de Fátima e a oeste da área educacional definida pela planta CSP-PR-72/1, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, para instalação da Escola Comunitária de Planallina.