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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 100 de 13 de Abril de 1998

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Art. 1º

Fica destinada a área de vinte mil metros quadrados localizada ao norte da Vila Nossa Senhora de Fátima e a oeste da área educacional definida pela planta CSP-PR-72/1, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, para instalação da Escola Comunitária de Planallina.