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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 10 de 11 de Julho de 1996

Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.

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Art. 1º

Qualquer tributo integrante do sistema tributário do Distrito Federal não pago até a data de seu vencimento está sujeito à multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único

- A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.