Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 10 de 11 de Julho de 1996
Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Qualquer tributo integrante do sistema tributário do Distrito Federal não pago até a data de seu vencimento está sujeito à multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Parágrafo único
- A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.