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Artigo 67, Parágrafo 2-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 1º

A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 339 de 29/11/2000)§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 2º

O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)§ 2º-A As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

§ 2-aº

As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

§ 3º

Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, em exercício no cargo.

§ 4º

O eleito, para a vaga que ocorrer antes do término do mandato, exercerá o cargo no período restante.

§ 5º

Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.§ 6º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.§ 6º A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

§ 6º

A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

§ 7º

Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

§ 8º

Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 67, §2-a da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994