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Artigo 67 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato coincidente com o ano civil, permitida a reeleição, apenas, por um período de igual duração.

Art. 67

Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, com início a 1° de janeiro dos anos ímpares. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 339 de 29/11/2000)

Art. 67

Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

Art. 67

Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 1º

A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 339 de 29/11/2000)§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 2º

O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)§ 2º-A As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

§ 2-aº

As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

§ 3º

Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, em exercício no cargo.

§ 4º

O eleito, para a vaga que ocorrer antes do término do mandato, exercerá o cargo no período restante.

§ 5º

Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.§ 6º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.§ 6º A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

§ 6º

A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

§ 7º

Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

§ 8º

Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 67 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994