Artigo 67 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato coincidente com o ano civil, permitida a reeleição, apenas, por um período de igual duração.
Art. 67
Art. 67
Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)
Art. 67
§ 1º
§ 2º
§ 2-aº
As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, em exercício no cargo.
§ 4º
O eleito, para a vaga que ocorrer antes do término do mandato, exercerá o cargo no período restante.
§ 5º
§ 6º
A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)
§ 7º
Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 8º
Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.