JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.

Parágrafo único

A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994