Artigo 66 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.
Parágrafo único
A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.