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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

O denunciante poderá requerer ao Tribunal cópia dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado, mediante ressarcimento das respectivas despesas.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de noventa dias úteis, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a cópia de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994