Artigo 53 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O denunciante poderá requerer ao Tribunal cópia dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado, mediante ressarcimento das respectivas despesas.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de noventa dias úteis, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a cópia de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.