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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I

eleger seu Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

I

eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

I

eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

II

elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

III

elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV

organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio Tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em lei;

V

propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI

conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

VII

elaborar e propor à Câmara Legislativa outros projetos de lei de seu interesse.

§ 1º

O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.

§ 2º

A indicação de nome para preenchimento de cargo comissionado dependerá de prévia aprovação em sessão administrativa, excetuado o referente aos Gabinetes da Presidência, Conselheiros e Auditores.

§ 3º

Mediante representação fundamentada de Conselheiro efetivo, poderá ocorrer substituição de ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994