Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
I
eleger seu Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
I
eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)
I
eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)
II
elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
III
elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV
organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio Tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em lei;
V
propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI
conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
VII
elaborar e propor à Câmara Legislativa outros projetos de lei de seu interesse.
§ 1º
O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.
§ 2º
A indicação de nome para preenchimento de cargo comissionado dependerá de prévia aprovação em sessão administrativa, excetuado o referente aos Gabinetes da Presidência, Conselheiros e Auditores.
§ 3º
Mediante representação fundamentada de Conselheiro efetivo, poderá ocorrer substituição de ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo anterior.