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Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Expirado o prazo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I

determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

II

autorizar a cobrança judicial da dívida, por intermédio do órgão próprio.

Art. 29, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994