Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Expirado o prazo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I
determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II
autorizar a cobrança judicial da dívida, por intermédio do órgão próprio.