JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único

O Tribunal poderá determinar ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, que ofereça outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994